REGISTO DE CRIADORES, INFORMAÇÃO E PROCEDIMENTO
O Registo é obrigatório para Criadores de:
a) Aves da Fauna Europeia (secções G1 e G2 da C.O.M.)
b) Aves incluídas nos anexos CITES
c) Aves selvagens (não domésticas) referidas nas “Directivas Aves e Habitats” e convenção de Berna (protegidas) e portanto fora do âmbito da nossa actividade
Anexam-se a este ofício as listas mais actualizadas dos anexos CITES.
Nestes anexos estão incluídos praticamente todos os Psitacídeos (vulgo aves de bico curvo) com excepção de:
-Agapornis Roseicollis,
-Periquitos Ondulados (Melopsittacus Ondulatus), de posição ou de cor
-Caturras (Nymphicus hollandicus)
-Ring-Neck (Psittacula krameri)
Estas 4 espécies não estão portanto sujeitas a qualquer registo
Estão ainda incluídas nos Anexos CITES algumas aves “Exóticas” correntemente apresentadas em concursos e objecto de reprodução em ambiente doméstico pelos nossos criadores como:
-Rola apunhalada (Gallicolumba luzonica)
-Tangará (Tangara fastuosa)
-Cardeais do género Paroaria e Gubernatrix cristata
-Carduelis Yarrellii
-Amandava formosa
-Padda fuscata (Pardal de Timor)
-Padda oryzzivora (Pardal de Java)
-Poephila cincta cincta (Bavete de Bico Preto)
-Gracula religiosa (Maina)
As listas actualizadas dos Anexos CITES e Regulamento EU 338/97encontram-se em anexo a este ofício
O Registo comporta, de forma simples, 3 fases:
- a inscrição do criador (efectuada uma só vez)
- a demonstração da legalidade de posse dos reprodutores (ou aves originais)
- a manutenção de um livro de registo actualizado e a sua respectiva comunicação ao ICNB com periodicidade anual
- a inscrição no Registo tem um custo a pagar ao ICNB de 125,00 euros
- a demonstração da legalidade dos reprodutores tem um custo variável, dependendo da quantidade de espécies, do tipo das espécies e do número total de aves reprodutoras a inscrever inicialmente. Genericamente poderá dizer-se que a obtenção de certificados CITES tem o custo de 25,00 euros para cada exemplar se pertencer ao Anexo I/A, ou para um máximo de 8 exemplares de uma determinada espécie se esta pertencer ao Anexo II/B.
No caso das aves de Fauna Europeia terá que ser apresentada uma factura ou declaração de cedência (com data posterior a 5 de Janeiro de 2010)
- o averbamento (actualização) anual do registo junto do ICNB terá um custo de 50,00 euros a pagar anualmente. A este custo acresce o custo (previsivelmente 10,00 euros) do livro de registo, que será publicado pela FOP, prevendo-se a sua disponibilização aos clubes
O livro de registo será composto de páginas para registo e impressos de emissão de “Declarações de Cedência” para serem emitidas pelo criador registado no momento em que cede (vende, oferece, empresta) alguma ave sua registada no seu livro.
Não, cada criador efectua apenas um registo
Os criadores que queiram requerer o registo devem entregar no seu Clube os seguintes documentos, devidamente preenchidos (ou solicitar ajuda para o preenchimento):
1 - Ficha de registo do ICNB, em anexo, eventualmente com a respectiva folha de continuação, com indicação de cada exemplar, devidamente assinado. (ver instruções em anexo).
2 - Documento comprovativo da legalidade da posse de cada exemplar reprodutor (declaração de cedência ou factura ou certificado CITES).
No caso de estes não existirem, terá que ser justificada a posse dos exemplares através de declaração de honra/ofício justificativo emitido pela Federação, pelo que o caso deve ser comunicado à FOP para análise. (ver formulário em anexo nº 3)
3 - “Impresso complementar de registo FOP”, em anexo, preenchido manualmente ou através de ficheiro electrónico (ficheiro disponível em breve no site FOP), devidamente assinado na última página e rubricado nas restantes. (em anexo como nº 4)
- Fotocópia Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão
- Fotocópia do Cartão de Criador FOP (a partir de Outubro 2010)
Anexo nº2
Instruções de preenchimento do Impresso “Ficha de registo ICNB”
Primeiro parágrafo: preencher o formulário com os dados individuais de cada sócio requerente.
Actividade: inserir “CRIADOR”
A seguir deverá o impresso ser preenchido com as referências de cada ave a inserir no registo
Espécie: inserir o nome científico (latino) da ave a registar.
Por exemplo, para o Pintassilgo: Carduelis carduelis (no caso de haver dúvidas consulte-se o clube ou a federação).
Anexo CITES/UE: inserir a referência das listas em que a espécie está inserida (exemplo: II/B ou I/A). Este campo deve ficar vazio no caso das aves de Fauna Europeia. Uma lista actualizada destas aves é fornecida em anexo a este texto. (no caso de haver dúvidas consulte-se o clube ou a federação)
Anexos: Campo destinado apenas a aves das listas da Directiva Aves e habitats e Convenção de Berna, deve ser deixado em branco por não ser aplicável a aves domésticas.
Proveniência:inserir “ F - Nascido em ambiente doméstico ”
Pais de Origem: inserir o nome do país, no caso de ave ter sido obtida junto de entidade estrangeira, ou inserir Portugal no caso de ter sido obtida no nosso país.
Progenitores: inserir os seguintes dados de anilha para o Pai/macho e Mãe/fêmea:
- nº de série,
- ano,
- nº de criador,
- referência da Federação emissora (uma lista de todas as federações estrangeiras filiadas na C.O.M. estará em breve disponível no site da FOP (www.fop.pt ).
Marca: inserir os seguintes dados da anilha da ave a registar:
- nº de série,
- nº de criador,
- referência da federação emissora (uma lista de todas as federações estrangeiras filiadas na C.O.M. estará em breve disponível no site da FOP (www.fop.pt ). Para anilha FOP, inserir “FOP”.
Sexo, Idade: Inserir o sexo da ave (se conhecido) e o ano registado na anilha.
Doc. CITES: Inserir o nº do Certificado CITES de origem do exemplar (estrangeiro ou nacional, que deve ser mencionado no documento de cedência ou factura de compra)
Este campo deve ficar vazio no caso das aves de Fauna Europeia
Anexo nº3
Documentos comprovativos da legalidade da posse de cada exemplar
Para cada exemplar a inserir no Registo do Criador (quer para aves da Fauna Europeia, quer para as aves que constam das listas CITES, é necessário apresentar documentos comprovativos da legalidade da posse.
Que documentos são estes?
Para as aves da Fauna Europeia, uma Factura ou documento equivalente ou documento de cedência emitida pelo criador da(s) ave(s) em causa, naturalmente emitida com data posterior a 5 de Janeiro de 2010 e de origem no estrangeiro e onde sejam mencionadas todas as características necessárias à identificação precisa da ave em causa: nº de série da anilha, ano, nº do criador, sigla da Federação emitente.
Para os casos em que as aves foram adquiridas pelos criadores durante o último Campeonato do Mundo realizado em Matosinhos e tais documentos não tenham sido emitidos, a FOP colaborará com os criadores abrangidos na procura de uma solução para o registo destas aves.
Para as aves que constam das listas CITES, a problemática deve ser analisada dependendo de qual a ave em causa:
- Se a ave em causa pertencer a lista do Anexo I/A, deve ser requerido um Certificado CITES (impresso anexo nº5) junto do ICNB, para cada ave, com um custo de 25,00 euros.
- No caso de aves pertencentes a outros anexos da lista CITES, e se o criador não for já detentor de um Certificado CITES ou de uma Declaração de cedência onde conste o Certificado CITES de origem, este deverá ser requerido junto do ICNB, com um custo por espécie (no máximo de oito aves) de 25,00 euros por espécie.
ESPÉCIES CONSTANTES DAS LISTA CITES ANEXOS I/A
COM ISENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO CONCEDIDA
ANSERIFORMES
Anatidae
Anas laysanensis
Anas querquedula
Aythya nyroca
Branta ruficollis
Branta sandvicensis
Oxyura leucocephala
GALLIFORMES
Phasianidae
Catreus wallichi
Colinus virginianus ridgwayi
Crossoptilon crossoptilon
Crossoptilon mantchuricum
Lophophurus impejanus
Lophura edwardsi
Lophura swinhoii
Polyplectron emphanum
Syrmaticus ellioti
Syrmaticus humiae
Syrmaticus mikado
COLUMBIFORMES
Columbidae
Columba livia
PSITTACIFORMES
Psittacidae
Cyanoramphus novaezelandiae
Psephotus dissimilis
PASSERIFORMES
Fringillidae
Carduelis cucullata
Nos termos do Artigo 61º do reg.865/2006 CE, às espécies acima listadas é concedida uma isenção especial, mesmo constando da lista dos Anexos I/A da CITES, desde que as aves estejam anilhadas com anilhas reconhecidas oficialmente.